Artigo 83.º
Ocupação dos tempos livres
1 - Devem ser organizados nos estabelecimentos actividades culturais, recreativas e desportivas, a fim de assegurar o bem-estar físico e mental do recluso e de desenvolver as suas faculdades, em ordem à reinserção social.
2 - O recluso pode participar nas actividades referidas no número anterior e pode organizar o seu próprio tempo livre.
3 - Deve ser promovida a participação activa do recluso na iniciativa, organização e desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas organizadas no estabelecimento, sem prejuízo da ordem, segurança e disciplina.
4 - Será constituída uma comissão orientadora das actividades referidas no n.º 1, cuja composição será proposta pelo director do estabelecimento, sujeita a homologação superior.