Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - Os conselhos municipais de educação reúnem, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.
2 - Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro