Artigo 16.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios
1 - Aos diretores de segurança social e os diretores-adjuntos de segurança social aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.