Artigo 32.º
Articulação da rede social ao nível supraconcelhio
1 - De forma a garantir a articulação e o planeamento supraconcelhio são constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III que integram:
a) Os representantes dos centros distritais da segurança social das áreas territoriais respectivas;
b) Os representantes dos governadores civis respectivos;
c) Os dirigentes das entidades e serviços relevantes da Administração Pública das áreas territoriais respectivas;
d) Os presidentes dos CLAS respectivos;
e) Os representantes das instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e associações empresariais e sindicais com expressão nacional e com delegações nos territórios respectivos.
2 - A coordenação da plataforma é assegurada pelo director do centro distrital de segurança social ou seu representante que abrange o maior número de concelhos, com as seguintes competências:
a) Convocar e presidir, no mínimo, a quatro reuniões anuais;
b) Assegurar o apoio logístico e administrativo destas reuniões.
3 - Compete à plataforma supraconcelhia da rede social:
a) Debater estratégias para a concretização do PNAI naquele território;
b) Garantir a harmonização e articulação das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias de âmbito concelhio, que actuam no plano social;
c) Promover reuniões temáticas sectoriais para aprofundar o conhecimento e análise dos problemas sociais do território, tendo em conta a dimensão de género;
d) Analisar e promover a resolução ou o encaminhamento para o nível nacional dos problemas que lhe forem apresentados pelos diferentes CLAS da plataforma, concretizando o princípio da subsidiariedade;
e) Promover a circulação de informação pertinente pelas entidades que compõem os CLAS da plataforma.