Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde.
2 - A rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.