Artigo 9.º
Regime aplicável
1 - Os hospitais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelas normas do capítulo I, pelas normas do presente capítulo, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao SPA.
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior a hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde efectua-se mediante diploma próprio do Governo.