Artigo 20.º
Regime
1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se:
a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I.