Artigo 17.º
(Montante da coima)
1 - Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 200000$00.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 3000000$00 em caso de dolo;
b) 1500000$00 em caso de negligência.