Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Indemnização)
1 - Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
2 - A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro