Artigo 52.º
(Deveres das testemunhas e peritos)
1 - As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
2 - Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até 10000$00 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.