Artigo 76.º
(Conversão em processo criminal)
1 - O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
2 - A conversão do processo determinará a interrupção da instância e a instauração de inquérito preliminar ou instrução preparatória, consoante os casos, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.