Artigo 79.º
(Alcance do caso julgado)
1 - O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa ou da decisão judicial sobre o facto como contra-ordenação ou como crime preclude a possibilidade de novo conhecimento de tal facto como contra-ordenação.
2 - O trânsito em julgado de sentença judicial ou de despacho, nos termos do artigo 74.º, sobre o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.