Artigo 84.º
(Processo autónomo de apreensão)
1 - Nos casos de apreensão autónoma deverá a respectiva decisão da autoridade administrativa obedecer ao regime previsto no artigo 58.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, devidamente adaptado.
2 - A competência para decidir da apreensão rege-se pelos critérios que fixam a competência para a aplicação de uma coima, sendo, além disso, competente a autoridade em cuja área se encontram os objectos a apreender.