Artigo 90.º
(Extinção e suspensão da execução)
1 - A execução da coima extingue-se com a morte do arguido.
2 - Deve suspender-se a execução quando, após o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, foi dada acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - O tribunal da execução deverá, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, tomar as decisões a que se refere o artigo 82.º quando elas não tiverem sido tomadas no processo criminal de acordo com o n.º 4 daquele artigo.