Artigo 95.º
(Impugnação das custas)
1 - O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoriade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 48 horas a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.