Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Princípios
O desenvolvimento de parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privados deve respeitar os seguintes princípios:
a) Os objectivos devem ser claramente enunciados, definindo-se pelos seus resultados e não pelos meios necessários à obtenção destes;
b) A duração deve ter em conta o período de vida útil dos activos subjacentes à prestação da actividade objecto da parceria;
c) A distribuição de riscos deve ser feita atribuindo-os às partes mais competentes para a sua gestão;
d) O procedimento de contratação deve, em regra, ter um carácter competitivo;
e) A contratação deve ser precedida de uma avaliação prévia sobre a sua economia, eficiência e eficácia, bem como de uma análise da respectiva suportabilidade financeira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto