Artigo 6.º
Mobilidade
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime da requisição e da licença sem vencimento previstas nos artigos 21.º e 22.º, bem como do regime do artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o pessoal com relação jurídica de emprego público que detenha a qualidade de agente ou funcionário pode ser contratado por outras entidades em regime de comissão de serviço para as actividades a exercer em regime de parceria no âmbito deste diploma, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, relevando o período de comissão de serviço como serviço prestado nesse quadro.
2 - A comissão de serviço é autorizada pelo Ministro da Saúde, com faculdade de delegação.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 pode ser opositor a concursos de acesso da respectiva carreira mesmo na vigência da comissão de serviço.
4 - A retribuição relevante para o cálculo dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e da pensão do pessoal a que se refere o n.º 1 é a que corresponde à do seu lugar de origem.