Artigo 13.º
Procedimento prévio à contratação
1 - A celebração de contratos de gestão deve ser precedida de procedimento concursal específico.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior pode conter uma fase de negociação de acordo com o estabelecido no respectivo programa de procedimento tipo.
3 - Excepcionalmente, nos casos em que a execução do contrato de gestão pressuponha exigências especiais, nomeadamente quando seja indispensável a associação de entidades com especiais qualificações técnicas, a escolha do co-contratante é decidida por despacho do Ministro da Saúde.
4 - O procedimento prévio à contratação pode ser declarado sem efeito ou não haver adjudicação a qualquer dos concorrentes após a sua abertura, com fundamento em razões de interesse público ou por as propostas serem inaceitáveis.