Artigo 15.º
Poderes da entidade pública contratante
1 - A entidade pública contratante deve regulamentar e fiscalizar o exercício do contrato de gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações de saúde, bem como a comodidade e segurança dos utentes.
2 - Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve, neste âmbito, prever, designadamente:
a) Os poderes de fiscalização da entidade pública contratante;
b) Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.