Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
1 - As entidades gestoras são obrigadas a:
a) Afectar à execução da obra e à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;
b) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos;
c) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado;
d) Manter os parâmetros de qualidade definidos no contrato de gestão;
e) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das suas competências;
f) Prestar as informações necessárias ao acompanhamento da execução da parceria sempre que for solicitado pelas entidades competentes;
g) Cumprir as regras e princípios comunitários sobre contratação pública relativas à realização de empreitadas de obras públicas;
h) Cumprir os demais deveres impostos pelo contrato de gestão.
2 - Sem prévia autorização da entidade pública contratante e sob pena de nulidade, a entidade gestora não pode realizar qualquer dos seguintes actos:
a) Alteração do objecto social;
b) Redução do capital social;
c) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
d) Alienação do capital social a terceiros;
e) Cessão da posição contratual.