Artigo 17.º
Direitos especiais da entidade gestora
Os contratos de gestão podem atribuir às entidades gestoras os direitos e faculdades que sejam indispensáveis à realização da obra ou à exploração do serviço, nomeadamente quanto à:
a) Utilização do domínio público a título gratuito;
b) Constituição de servidões;
c) Realização de expropriações por utilidade pública, nos termos do artigo 23.º;
d) Celebração de contratos jurídico-públicos.