Artigo 33.º
Resolução de conflitos
1 - Os litígios surgidos entre as partes contratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do presente diploma são resolvidos por recurso à arbitragem.
2 - Os contratos devem estabelecer a composição e a competência das comissões, e regras básicas do seu funcionamento, dos tribunais arbitrais, bem como os processos de mediação e as regras básicas do seu funcionamento.