Artigo 5.º
Autoridade da Concorrência
1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.
2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei.
3 - O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 - As autoridades reguladoras setoriais e a Autoridade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais.
5 - Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data da sua receção.
8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.