Artigo 13.º
Normas aplicáveis
1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia instaurados pela Autoridade da Concorrência, ou em que esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.