Artigo 18.º
Poderes de inquirição, busca e apreensão
1 - No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:
a) Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações de empresas e de associações de empresas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela Autoridade da Concorrência, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:
a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade da Concorrência, da qual constará a finalidade da diligência;
b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado.
5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a Autoridade da Concorrência pode fazer-se acompanhar das entidades policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade da Concorrência não obsta a que os processos sigam os seus termos.