Artigo 22.º
Procedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a Autoridade da Concorrência pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo inquérito pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à Autoridade da Concorrência, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo inquérito que participe nas conversações de transação deve ser informado pela Autoridade da Concorrência, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela Autoridade da Concorrência no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a Autoridade da Concorrência poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado pelo inquérito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo inquérito, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a Autoridade da Concorrência fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 84.º
14 - A redução da coima nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.