Artigo 27.º
Procedimento de transação na instrução
1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 25.º, pelo período fixado pela Autoridade da Concorrência, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 - Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.
4 - A Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 - A redução da coima nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.