Artigo 34.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, pode a Autoridade da Concorrência, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática restritiva ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 - As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela Autoridade da Concorrência oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por iguais períodos, devendo a decisão do inquérito ser proferida no prazo máximo de 180 dias.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 - Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para o emitir.
5 - Em caso de urgência, a Autoridade da Concorrência pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.
6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela Autoridade da Concorrência antes da decisão que ordene medidas provisórias.