Artigo 35.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência
1 - Sempre que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação setorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
2 - Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
3 - Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência, juntando informação dos elementos essenciais.
4 - Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma à Autoridade da Concorrência, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a Autoridade da Concorrência pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.