Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia cuja observância seja assegurada pela Autoridade da Concorrência constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio