Artigo 72.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a Autoridade da Concorrência pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, nos casos seguintes:
a) Não acatamento de decisão da Autoridade da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º