Artigo 78.º
Redução da coima
1 - A Autoridade da Concorrência concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas que, não reunindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da Autoridade da Concorrência;
b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A Autoridade da Concorrência determina o nível da redução da coima da seguinte forma:
a) À primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 30 % a 50 %;
b) À segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 20 % a 30 %;
c) Às empresas seguintes que forneçam informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução até 20 %.
3 - Na determinação da redução da coima, a Autoridade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 - Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.