Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Avaliação
O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro