Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior
1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 8 anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
3 - O procedimento concursal é efectuado pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos Estatutos.
4 - A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.