Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Procedimento
1 - A renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
3 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro