Artigo 35.º
Formação específica supletiva
1 - Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do seminário de alta direcção, a realizar pelo INA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.
2 - A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.
3 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:
a) Pelos actuais dirigentes;
b) Por funcionários que até à data de entrada em vigor da presente lei tenham exercido cargo dirigente durante pelo menos três anos seguidos.
4 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui também requisito de recrutamento para o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
5 - O pessoal referido nos números anteriores e os titulares de cargos de direcção superior que sejam nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor da presente lei são candidatos obrigatórios ao seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.
6 - Durante o período transitório de três anos, a posse da formação profissional específica prevista no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.