Artigo 2.º
Definição e âmbito de aplicação
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 - São parceiros públicos:
a) O Estado;
b) As entidades públicas estatais;
c) Os fundos e serviços autónomos;
d) As empresas públicas;
e) Outras entidades constituídas pelas entidades a que se referem as alíneas anteriores com vista à satisfação de necessidades de interesse geral.
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
a) O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, sem prejuízo do número seguinte;
b) Outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As parcerias que envolvam, cumulativamente, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento da parceria, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos;
b) As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos previstas no Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual;
c) As concessões atribuídas pelo Estado, através de diploma legal, a entidades de natureza pública ou de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo de as parcerias desenvolvidas por qualquer uma destas entidades se encontrarem sujeitas ao regime previsto no presente diploma;
d) As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases;
e) As parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos de manutenção, de conservação, de reparação e de substituição de bens afetos à parceria são considerados investimento.
7 - (Revogado.)
8 - Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.