Artigo 9.º
Início do processo
1 - Quando um serviço de um ministério ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Caso o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa decida dar início ao estudo e preparação da parceria, deve notificar o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à constituição de uma equipa de projeto, indicando desde logo, consoante a complexidade do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois suplentes, respetivamente, para integrar essa equipa.
3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças determina à Unidade Técnica a constituição de uma equipa de projeto.