Artigo 16.º
Decisão de contratar
1 - A decisão de contratar compete:
a) Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º