Artigo 17.º
Júri do procedimento
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é conduzido por um júri, designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º
2 - O júri do procedimento é constituído por três ou cinco membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
3 - Um ou dois membros efetivos do júri, consoante seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, são indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
4 - Um ou dois membros efetivos do júri, consoante seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, são indicados pelo Coordenador da Unidade Técnica.
5 - O presidente do júri é escolhido de entre os técnicos que desempenham funções na Unidade Técnica, podendo, para o efeito, ser designado o respetivo Coordenador.
6 - A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
7 - O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela Unidade Técnica, sem prejuízo do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas, tendo especialmente em conta o pressuposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
9 - O júri deve verificar a conformidade do projeto de decisão com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual.