Artigo 19.º
Acompanhamento inicial
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - A equipa de acompanhamento deve ser constituída nos termos do disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.