Artigo 22.º
Comissão de negociação
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
2 - Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.
3 - Compete, designadamente, à comissão de negociação:
a) Representar o parceiro público nas sessões de negociação com o parceiro privado;
b) Promover, durante o processo negocial, uma eficaz articulação com o serviço ou entidade que representa o parceiro público no respetivo contrato, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia ao desenvolvimento e conclusão do correspondente processo;
c) Negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
d) Quando aplicável, demonstrar a comportabilidade orçamental das soluções preconizadas e quantificar, de forma discriminada, os encargos para o setor público, bem como proceder à estimativa do impacte potencial da eventual alteração da matriz de riscos ou de novos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
e) Elaborar o projeto de relatório a submeter à aprovação superior, devendo no mesmo fundamentar os consensos obtidos e ou as soluções que propõe;
f) Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial;
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º