Artigo 23.º
Aprovação do relatório da negociação
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa decidem quanto à aprovação do relatório, mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.