Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 1.º
Repartições marítimas
1. As repartições marítimas da metrópole - capitanias dos portos e delegações marítimas - são órgãos externos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção-Geral.
2. As delegações marítimas são subdivisões territoriais das capitanias dos portos.
3. No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma.
4. As repartições marítimas criam-se ou extinguem-se por decreto.
5. As repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha; o pessoal que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho