Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 28.º
Embarcações de navegação costeira internacional
1. Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
2. Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o cabo Finisterra ao estreito de Gibraltar, podendo ir até ao porto de Almeria, e pela costa de África até Orão ou até Mogador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho