ARTIGO 36.º
Embarcações de pesca costeira
1. Embarcações de pesca costeira são as que operam ao longo das costas nacionais, mantendo-se, de um modo geral, à vista de terra.
2. As áreas onde podem operar as embarcações de pesca costeira registadas em portos metropolitanos podem incluir áreas próximas, nos termos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha.