ARTIGO 56.º
Concessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
1. As licenças para construção ou modificação de embarcações, referidas sob o n.º 9 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º, são concedidas pelo capitão do porto com jurisdição no local da construção ou modificação, depois de verificada a satisfação de todos os outros requisitos legais.
2. As capitanias dos portos comunicarão à D. G. S. F. M. as licenças concedidas para construção ou modificação de embarcações.