ARTIGO 115.º
Inscrições a usar pelas restantes embarcações
1. As embarcações de passageiros de tráfego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do alto e longínqua e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os de alto usam as seguintes inscrições:
a) Número de registo, para as embarcações de navegação costeira, cabotagem e longo curso, ou conjunto de identificação, para as restantes;
b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 110.º
2. O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do alto e longínqua, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
3. O nome é inscrito:
a) No costado, à proa, junto à borda e de cada lado;
b) À popa.
4. O porto de registo é inscrito à popa por baixo do nome.
5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado designado pelo perito arqueador e indicado no certificado de arqueação.
6. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos deste artigo são resolvidas, caso por caso, pela D. M. M.