ARTIGO 117.º
Penalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações
1. O comandante, mestre, arrais ou patrão que não mantenha as inscrições feitas na embarcação nas condições legalmente determinadas incorre nas multas previstas para as infracções às disposições sobre segurança da navegação, sendo a embarcação apreendida até serem corrigidas as insuficiências ou irregularidades.
2. Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores as pessoas que alterem as marcas de uma embarcação:
a) Para escapar ao inimigo ou por outros motivos de força maior, devidamente comprovados perante a autoridade marítima;
b) Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem, de facto, a essas modificações, enquanto durarem esses trabalhos.