ARTIGO 123.º
Passaporte de embarcação
1. O passaporte de embarcação é o documento passado pela D. G. S. F. M. e assinado pelo respectivo director-geral, que certifica a nacionalidade portuguesa de uma embarcação que se destine a viagens internacionais.
2. O modelo de passaporte e as necessárias disposições relativas à sua emissão, nomeadamente as importâncias a cobrar, são fixadas em portaria do Ministro da Marinha.
3. São dispensadas de passaporte, excepto se eventualmente forem autorizadas a fazer viagens a portos estrangeiros, as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional;
c) De pesca local;
d) De pesca costeira, excepto de arrasto costeira;
e) Rebocadores e embarcações auxiliares locais;
f) Rebocadores e embarcações auxiliares costeiros.